STJAgInt no AgInt no REsp 1.946.651
Dano ambiental: não ocorrência
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Ambiental
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dano ambiental
- Não ocorrência
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova pericial
- Livre convencimento motivado
- Revisão
Ementa
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, de modo fundamentado.
2. O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo a ele, nos termos do art. 370 do CPC, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela desnecessidade de nova perícia diante dos relatórios técnicos já existentes. Rever tal conclusão atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Não configura julgamento ultra petita a sentença que, reconhecendo o dever de indenizar, remete a apuração do quantum para a fase de liquidação, observados os parâmetros fixados no título judicial. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.