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Jurisprudências

STJAREsp 2.646.649

Seguro de vida: incidência do art. 798 do CC e da súmula n. 610 do STJ e falta de prequestionamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 798 DO CC E DA SÚMULA N. 610 DO STJ E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e no art. 1.030, V, do CPC.

2. A controvérsia versa sobre ação rescisória proposta para desconstituir acórdão da apelação em ação ordinária que buscava condenação ao pagamento do capital segurado e danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.

4. A Corte de origem julgou improcedente o pedido rescindente por aplicação do art. 798 do Código Civil e da Súmula n. 610 do STJ e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 21, §§ 1º e 2º, da Lei n. 73/1966, por desconsiderar a atuação do estipulante e a continuidade do seguro coletivo; (ii) saber se houve contrariedade ao art. 801, § 1º, do Código Civil, ao reconhecer interlocução direta do segurado com a seguradora em seguro de vida em grupo; e (iii) saber se houve aplicação equivocada do art. 798 do Código Civil, ao adotar o critério temporal objetivo dos dois primeiros anos, diante da alegada vigência contratual desde 1999.

III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por falta de prequestionamento do art. 21, §§ 1º e 2º, da Lei n. 73/1966.

7. O acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 798 do Código Civil e a Súmula n. 610 do STJ, pois o contrato iniciou em 21.12.2012 e o óbito por suicídio ocorreu em 13.10.2013, atraindo a Súmula n. 83 do STJ e afastando a tese de continuidade contratual não comprovada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, ante a falta de prequestionamento do art. 21, §§ 1º e 2º, da Lei n. 73/1966. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está alinhado ao art. 798 do Código Civil e à Súmula n. 610 do STJ, que afastam a cobertura do suicídio nos dois primeiros anos de vigência do seguro."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 73/1966, art. 21, §§ 1º, 2º; CC, arts. 798, 801, § 1º; CPC, arts. 1.022, 1.030, V, 85, § 11; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 610, 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1685263, relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 19/8/2021.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, ante a falta de prequestionamento do art. 21, §§ 1º e 2º, da Lei n. 73/1966. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está alinhado ao art. 798 do Código Civil e à Súmula n. 610 do STJ, que afastam a cobertura do suicídio nos dois primeiros anos de vigência do seguro."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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