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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.693.382

Locação comercial: cobrança de aluguéis

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PANDEMIA DA COVID-19. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão foi omissa ao não reconhecer os fatos notórios da pandemia e dos decretos de fechamento, conforme art. 374, I, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à mora subjetiva e à incidência de caso fortuito/força maior, conforme arts. 393 e 396 do CC; e (iii) saber se houve omissão no distinguishing entre revisão automática e revisão por impossibilidade de uso, com indevida aplicação da Súmula n. 83 do STJ, à luz dos arts. 478 e 480 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto aos fatos notórios da pandemia e dos decretos; a incidência da Súmula n. 7 do STJ decorre da necessidade de reexaminar as circunstâncias concretas da relação contratual, e não de provar fato público e incontroverso.

5. Inexistente omissão sobre caso fortuito/força maior e mora subjetiva; a decisão examinou a tese e assentou que sua modificação exigiria revisar o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias.

6. Ausente omissão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ; a jurisprudência desta Corte não admite revisão automática de contratos pela pandemia sem prova concreta de onerosidade excessiva e desequilíbrio, afastados no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de fato notório da pandemia e a incidência da Súmula n. 7 do STJ decorre do reexame de circunstâncias concretas da relação contratual. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a tese de caso fortuito/força maior e mora subjetiva, concluindo pela impossibilidade de revisão sem revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Não há omissão quando a decisão registrou a orientação do STJ pela não revisão automática de contratos na pandemia sem demonstração concreta de onerosidade excessiva, aplicando a Súmula n. 83 do STJ.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 374, I, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 393, 396, 478 e 480.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AREsp n. 2.145.665/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de fato notório da pandemia e a incidência da Súmula n. 7 do STJ decorre do reexame de circunstâncias concretas da relação contratual. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a tese de caso fortuito/força maior e mora subjetiva, concluindo pela impossibilidade de revisão sem revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Não há omissão quando a decisão registrou a orientação do STJ pela não revisão automática de contratos na pandemia sem demonstração concreta de onerosidade excessiva, aplicando a Súmula n. 83 do STJ.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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