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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.983.368

Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante.

2. A parte agravante alegou ter impugnado, de forma específica e fundamentada, todos os óbices da decisão que inadmitiu o recurso especial, refutando a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, 283 e 284 do STF, e sustentando que a pretensão recursal versa sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos, não sendo cabível o reexame probatório.

3. A defesa também apontou omissões não sanadas pelo acórdão dos embargos de declaração, relacionadas à análise do boletim de ocorrência, ao impacto do estado emocional do réu, à exigência de comprovação do dano psicológico, à concessão da justiça gratuita e à insuficiência probatória.

4. Alegou equívoco na aplicação do art. 85, §11, do CPC em processo penal, além de afronta aos princípios do acesso à justiça, do devido processo legal e da fundamentação adequada, requerendo a reforma da decisão agravada para assegurar o regular processamento do recurso especial.

5. A decisão agravada foi mantida com base na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ e pela Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de impugnação específica e fundamentada de todos os óbices da decisão que inadmitiu o recurso especial, considerando a aplicação da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi fundamentada em diversos óbices, incluindo as Súmulas 7 e 83 do STJ, 283 e 284 do STF, e ausência de afronta ao art. 619 do CPP.

8. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que configura omissão relevante e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

9. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo.

10. A decisão agravada não superou o juízo de admissibilidade, sendo incabível a análise do mérito do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC/1973, art. 544, §4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042; CPP, art. 619; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC/1973, art. 544, §4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042; CPP, art. 619; CPC, art. 85, §11.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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