STJAgInt no RMS 76.673
Não observância ao disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não observância ao disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no recurso ordinário atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.