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Jurisprudências

STJAREsp 3.039.405

Prestação de serviços de fiscalização de obra: intimação eletrônica

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prestação de serviços de fiscalização de obra
  • Intimação eletrônica
  • Negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC)
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Dissídio jurisprudencial prejudicado pela incidência da súmula 7/STJ
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO QUANTO À ILEGITIMIDADE ATIVA PARA ANULAR ATO ASSEMBLEAR. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de rescisão contratual relativa a serviços de gerenciamento/fiscalização de obra em residencial, com controvérsia sobre nulidade de assembleia geral extraordinária que deliberou pela rescisão do contrato.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da ilegitimidade ativa de terceiro para anular ato assemblear; (ii) a legitimidade ativa para questionar deliberação assemblear é exclusiva de condôminos/associados (art. 1.335, III, do CC); (iii) há dissídio jurisprudencial sobre preclusão pro judicato e legitimidade ativa em matéria assemblear; e (iv) o agravo em recurso especial é tempestivo diante de intimação eletrônica em regime de transição para o DJEN.

3. A intimação eletrônica reputa-se realizada na data da consulta efetiva, e, em cenário de transição de sistemas com leitura automática e posterior publicação no DJEN, reconhece-se a tempestividade do agravo quando demonstrada a leitura dentro do prazo e o protocolo no período correto, privilegiando a boa-fé e a confiança legítima da parte (Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e 3º; CPC, art. 231, V).

4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a questão da legitimidade ativa, afirmando sua prévia definição colegiada e a consequente preclusão pro judicato, sendo desnecessária a análise pormenorizada de todos os argumentos veiculados.

5. A pretensão de infirmar a conclusão sobre a legitimidade da prestadora de serviços para suscitar nulidade de assembleia demanda revolvimento das premissas fáticas e probatórias fixadas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

6. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ, na via da alínea a, prejudica o conhecimento pela alínea c quanto ao alegado dissídio jurisprudencial sobre legitimidade ativa e preclusão, por ausência de identidade útil para cotejo.

7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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