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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.246.181

Omissão: alteração do resultado do acórdão embargado

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.

2. Nos termos da tese definida pela Primeira Seção, na análise do Tema n. 1.283 do STJ, "é necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei n. 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)".

3. No caso dos autos, considerados o fato de o mandado de segurança ter sido impetrado em fevereiro de 2023, o fato de a sociedade empresária não ter-se inscrito no Cadastur até 18 de março de 2022 e o fato de a inscrição ser posterior à alteração das regras do benefício fiscal, deve-se reconhecer não estar comprovado o direito líquido e certo invocado pela parte impetrante.

4. Constatada omissão no acórdão embargado, cuja supressão resulta no provimento do recurso especial da Fazenda Nacional.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e restabelecer a sentença denegatória do mandado de segurança.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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