STJAgInt no AREsp 3.052.367
Prestação de serviços: falha na prestação do serviço configurada
Relator(a): Humberto Martins
- Prestação de serviços
- Falha na prestação do serviço configurada
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese pretendida pela parte recorrente.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, assentou que a responsabilidade da empresa de monitoramento decorreu de sua inércia após a detecção de anomalia no sistema (queda de energia), configurando falha grave na prestação do serviço.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte local, para acolher a tese de culpa exclusiva de terceiro ou de ausência de nexo causal, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/ STJ. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.