STJREsp 2.217.298
Não ocorrência: aditamento da petição inicial
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não ocorrência
- Aditamento da petição inicial
- Faculdade processual
- Limites
- Princípios da boa-fé objetiva e da economia processual
- Comportamento contraditório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 329, INCISO I, DO CPC. FACULDADE PROCESSUAL. LIMITES. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. TENTATIVA DE REINSERÇÃO DE PEDIDOS ANTERIORMENTE ABDICADOS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo fundamentado, enfrentando as questões essenciais para o deslinde da causa, sendo desnecessária a refutação individualizada de todos os argumentos ou a menção literal aos dispositivos legais invocados.
2. A prerrogativa de aditamento ou alteração do pedido e da causa de pedir antes da citação, prevista no art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, não é incondicionada. O seu exercício deve observar os deveres de lealdade processual e a estabilidade da lide, sob a ótica da boa-fé objetiva.
3. Hipótese em que as sucessivas emendas à petição inicial, com o intuito de reinserir pretensões objeto de anterior desistência, caracterizam comportamento contraditório e tumulto processual, o que autoriza o indeferimento do pleito de aditamento.
4. A rejeição da pretensão recursal formulada com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Descabida a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC) em recurso interposto nos autos de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, ante a ausência de fixação prévia na origem.
6. Recurso especial conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.