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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.192.686

Matéria afetada

Relator(a): Francisco Falcão

  • Matéria afetada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA AFETADA. TEMA N. 1.364/STJ. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.

I - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, possibilidade de apuração de créditos de PIS/Cofins em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei n. 14.592/2023, foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no § 5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.364 - da relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues).

II - No respectivo acórdão de afetação, em observância ao art. 1.037, II, do CPC, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos judiciais pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional, em primeiro e segundo graus de jurisdição e no Superior Tribunal de Justiça, inclusive, nos juizados especiais, hipótese esta em que deve ser respeitado o disposto no art. 256-L do RISTJ.

III - Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.

IV - Embargos de declaração acolhidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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