STJAgInt no AREsp 2.311.103
Rescisão de contrato de previdência privada: natureza de pecúlio dos valores depositados
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Rescisão de contrato de previdência privada
- Natureza de pecúlio dos valores depositados
- Prescrição decenal
- Decisão de acordo com a jurisprudência desta corte de justiça
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA DE PECÚLIO DOS VALORES DEPOSITADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada defendeu a manutenção da decisão impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato tinha natureza de pecúlio; (ii) definir se incide o prazo prescricional quinquenal ou decenal para a restituição de valores decorrentes da rescisão de contrato de previdência privada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da pretensão recursal referente à natureza do contrato exige o revolvimento do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência do STJ entende ser ônus da parte demonstrar objetivamente que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso.
5. A prescrição aplicável à hipótese de rescisão de contrato de previdência privada é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, por se tratar de relação obrigacional de natureza pessoal.
6. A decisão agravada está em consonância com orientação jurisprudencial consolidada do STJ, não havendo fundamento hábil a justificar sua modificação.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.