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Jurisprudências

STJAREsp 2.906.891

Desnecessidade de sobrestamento do feito em razão de recurso repetitivo

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Aplicação imediata do paradigma
  • Ausência de violação aos arts. 141 e 492 do CPC
  • Princípio da adstrição
  • Nulidade processual
  • Inexistência de prejuízo
  • Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 995 DO CPC. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma.

2. Não há violação ao princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), tampouco nulidade processual, ante a inexistência de prejuízo demonstrado pelo recorrente, conforme reiterado entendimento desta Corte (princípio pas de nullité sans grief).3. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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