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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.798.469

Inexistência de vícios no julgado: rejeição dos embargos

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão que, com base na Súmula 182 do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissibilidade fundado na Súmula 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada fundamentou-se de forma clara e suficiente na jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ.

4. Inexiste omissão quando a decisão aborda expressamente todos os fundamentos relevantes à controvérsia, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe de 22/5/2024).

5. Não há contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, sendo coerente o raciocínio de que a ausência de enfrentamento dialético aos fundamentos da inadmissibilidade impede o conhecimento do recurso.

6. A obscuridade não se verifica, pois os fundamentos e a conclusão do acórdão permitem a adequada compreensão da razão do não conhecimento do agravo interno, com base na ausência de impugnação qualitativa ao óbice da Súmula 7 do STJ.

7. Igualmente, não há erro material, porquanto não se identificam equívocos formais ou lapsos na identificação dos dados processuais ou fundamentos legais.

8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco constituem sucedâneo recursal para manifestação de inconformismo com a decisão proferida (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, DJe de 13/2/2025).

9. Verifica-se, na espécie, a reiteração dos argumentos já afastados na decisão recorrida, o que evidencia pretensão meramente protelatória, passível de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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