STJEDcl no AgInt no AREsp 2.058.929
Cabimento: ausência de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cabimento
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte embargante alegou contradição e omissão no acórdão embargado, sustentando que houve prequestionamento ficto e que a tese de violação dos dispositivos legais não demandaria o exame do conjunto fático-probatório dos autos.
2. Impugnação apresentada pela parte contrária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para suprir alegada contradição e omissão no acórdão embargado, considerando a ausência de prequestionamento ficto e a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
5. Não há contradição quanto ao cerceamento de defesa e ao enriquecimento ilícito, pois tais temas não foram apreciados pelo Tribunal de origem, sendo aplicável a Súmula n. 282/STF.
6. Não há omissão no acórdão embargado, que negou provimento ao agravo interno com fundamento na Súmula n. 7/STJ e na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo sido apreciadas todas as questões suscitadas.
7. Não se verifica nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.