Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.252.883

Intempestividade do recurso especial: intimação pelo diário de justiça eletrônico nacional

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL. SERVIÇO AUXILIAR DE RECORTE DIGITAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial.

2. Fato relevante. Intimação do acórdão recorrido por publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 2/2/2026; interposição do recurso especial em 13/3/2026, após o prazo legal de quinze dias corridos.

3. Fundamentos da agravante. Alegação de que o advogado não foi regularmente intimado, com base em recortes digitais da OAB/ES, sustentando não ter iniciado o prazo recursal; pedido de afastamento da intempestividade e processamento do recurso, ou, subsidiariamente, de nova oportunidade para complementar a demonstração da ausência de intimação. 4. Parecer. Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a publicação do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional configura intimação válida e suficiente para iniciar a contagem do prazo recursal, independentemente de falha em serviço auxiliar de recorte digital; e (ii) saber se é cabível conceder nova oportunidade para complementar a comprovação da tempestividade quando já oportunizado à parte demonstrar causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A publicação oficial no Diário de Justiça Eletrônico Nacional constitui intimação válida e suficiente para iniciar o prazo recursal; o serviço de recorte digital é mera ferramenta auxiliar e sua eventual falha não impede a fluência do prazo.

7. Os recortes apresentados não evidenciam irregularidade na publicação oficial, nem comprovam a alegada ausência de identificação do patrono, permanecendo hígida a conclusão quanto à regularidade da intimação.

8. Os julgados invocados não se aplicam, por versarem sobre ausência efetiva de intimação ou desatendimento a pedido de publicação exclusiva, hipóteses distintas da falta de comunicação por serviço auxiliar.

9. A arguição do vício na primeira oportunidade não supre a ausência de demonstração de defeito na intimação oficial.

10. Não é cabível nova oportunidade para comprovar a tempestividade quando a parte já foi intimada a demonstrar causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo e não apresentou elemento apto a afastar o óbice.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.