STJAgInt no AREsp 2.832.954
Interposição contra decisão colegiada: erro grosseiro
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interposição contra decisão colegiada
- Erro grosseiro
- Princípio da fungibilidade
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, refutou os argumentos e requereu a manutenção do acórdão agravado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o agravo interno interposto contra decisão colegiada proferida por órgão fracionário do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.021 do CPC e o art. 259 do RISTJ autorizam a interposição de agravo interno apenas contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, sendo inadmissível o manejo desse recurso contra acórdão colegiado.
4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece como manifestamente incabível o agravo interno interposto contra acórdão, inclusive com aplicação de sanções nos casos de reiteração abusiva de recursos.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não conhecido .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.