STJAgInt no REsp 2.215.152
Cumprimento de sentença: exceção de pré-executividade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Exceção de pré-executividade
- Exclusão de sócio do polo passivo
- Honorários sucumbenciais
- Fixação por equidade
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno em recurso especial. Cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. Exclusão de sócio do polo passivo. Honorários sucumbenciais. Fixação por equidade. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, em cumprimento de sentença, deu parcial provimento ao apelo para determinar a fixação, por equidade, dos honorários sucumbenciais devidos em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade que resultou na exclusão de sócio do polo passivo da execução.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento de sentença no qual a exceção de pré-executividade leva apenas à exclusão de sócio do polo passivo, sem extinção do crédito executado, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base nos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC/2015 e na tese do Tema 1.076/STJ, em razão de haver valor da causa elevado e proveito econômico estimável, ou se, excepcionalmente, devem ser arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, diante da inexistência de proveito econômico imediato e mensurável para o excipiente.
III. Razões de decidir
3. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar a legislação vigente no momento da decisão que os impõe, de modo que, tendo a exceção de pré-executividade e o provimento judicial que a acolheu ocorrido sob a égide do CPC/2015, aplica-se o regime do art. 85 desse diploma, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.
4. Quando a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão de sócio ou litisconsorte do polo passivo, sem extinção do crédito e com prosseguimento da execução em face do devedor remanescente, não há proveito econômico imediato ou mensurável nem correlação direta com o valor da causa, razão pela qual a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
IV. Dispositivo
5 . Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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