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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.250.263

Execução de título extrajudicial: nota promissória

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Nota promissória
  • Cônjuge do devedor
  • Regime de comunhão parcial de bens
  • Inclusão no polo passivo da execução
  • Legitimidade passiva

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. CÔNJUGE DO DEVEDOR. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. ARTS. 1.643 E 1.644 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DELIMITADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRESUNÇÃO DE CONSENTIMENTO RECÍPROCO ENTRE OS CÔNJUGES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A controvérsia cinge-se à legitimidade do cônjuge do emitente de nota promissória para figurar no polo passivo da execução, quando a obrigação foi contraída na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens.

2. A decisão agravada foi proferida em consonância com a orientação firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.195.589/GO, segundo a qual a interpretação conjunta dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil autoriza a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução, cabendo-lhe posteriormente demonstrar que a dívida não reverteu em benefício da entidade familiar.

3. Não procede a alegação de ausência de prequestionamento da matéria relativa às dívidas contraídas em proveito da economia doméstica. A definição da legitimidade passiva decorre da correta interpretação das normas federais invocadas no recurso especial, a partir do quadro fático expressamente delineado no acórdão recorrido: dívida contraída durante o casamento celebrado sob regime comunheiro.

4. Igualmente não há violação do óbice da Súmula 7/STJ, pois a decisão agravada não reconheceu, em caráter definitivo, que a dívida foi contraída em benefício da família, limitando-se a admitir a legitimidade do cônjuge para integrar a relação processual executiva, ressalvada a possibilidade de discutir posteriormente sua efetiva responsabilização patrimonial. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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