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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.945.803

Reintegração de posse C/C perdas e danos: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, em razão de ausência de prequestionamento com incidência da Súmula n. 282 do STF e de negativa de prestação jurisdicional pelo não julgamento do mérito da apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão por não especificar as matérias que o Tribunal de origem deve enfrentar ao julgar a apelação, notadamente a perda superveniente do interesse de agir; (ii) saber se houve omissão quanto à ilegitimidade em razão de sentença superveniente sobre área abrangente; e (iii) saber se houve omissão quanto à determinação de manifestação do Tribunal de origem sobre os arts. 17, 337, XI, 435 e 493 do CPC e 1º, § 1º, e 7º da Lei n. 4.591/1964.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto à delimitação de matérias a serem apreciadas pelo Tribunal de origem, pois o acórdão determinou o retorno dos autos para julgamento do mérito da apelação, sem adentrar em questões não prequestionadas.

5. Inexiste omissão quanto aos dispositivos legais indicados, porque o acórdão não conheceu das matérias por ausência de prequestionamento, aplicando a Súmula n. 282 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão, ao determinar o retorno dos autos para julgamento do mérito da apelação. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado registrou o não conhecimento das matérias por ausência de prequestionamento, com aplicação da Súmula n. 282 do STF".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 337, XI, 435, caput, 489, § 1º, IV, 493, caput, 1.022; Lei n. 4.591/1964, arts. 1º, § 1º, 7º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão, ao determinar o retorno dos autos para julgamento do mérito da apelação. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado registrou o não conhecimento das matérias por ausência de prequestionamento, com aplicação da Súmula n. 282 do STF".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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