Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJRCD no HC 1.061.265

Salvo-conduto: cultivo de cannabis

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Salvo-conduto
  • Cultivo de cannabis
  • Necessidade não demonstrada
  • Constrangimento ilegal não caracterizado
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. CULTIVO DE CANNABIS. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade do cultivo doméstico da Cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.

2. Na hipótese, consignou o Tribunal de origem, após detida análise do processo, que "a impetração carece da demonstração de que o paciente se submeteu a tratamento convencional com medicamentos alopáticos, sem efetivo resultado, e que o derivado de cannabis é a alternativa para superar a ausência de melhora com medicamentos alopáticos. O laudo médico que acompanha a inicial (Id 315177890) limita-se a apresentar relatos prestados pelo paciente, sem apresentar qualquer análise de acompanhamento, mencionando, a partir do declarado pelo paciente no sentido de que 'não tolerou os efeitos colaterais das mesmas', sem qualquer comprovação, que o 'paciente apresenta indicação de tratamento com medicamentos derivados da planta Cannabis Sativa'. Não há, portanto, comprovação da necessidade do tratamento com derivado de cannabis, tampouco, que haja tratamento convencional adequado ao enfrentamento das patologias indicadas. Também, não há qualquer indicação de tratamentos que antecederam e esclarecimento do resultado". Logo, a situação em análise destoa daquelas em que é possível a concessão, por esta Corte, do pretendido salvo-conduto, de modo que concluir pela imprescindibilidade da medida pleiteada para o adequado tratamento do agravante, contrariando a compreensão alcançada pelas instâncias de origem, pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ. Precedentes desta Casa.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.