Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.831.739

Princípio Da Causalidade: honorários Advocatícios

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Princípio Da Causalidade
  • Honorários Advocatícios
  • Adequação ao tema n. 872 do STJ
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial. Embargos De Terceiro. Princípio Da Causalidade. Honorários Advocatícios. ADEQUAÇÃO AO TEMA N. 872 Do STJ. Recurso Provido. I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial.

2. A controvérsia trata de embargos de terceiro visando ao cancelamento/levantamento de indisponibilidade judicial sobre imóvel. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou que cada parte arcaria com os honorários de seu respectivo patrono. A Corte a quo afastou a condenação em honorários por ausência de litigiosidade e de pretensão resistida, mantendo apenas as custas processuais. II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, nos embargos de terceiro, o princípio da causalidade deve ser aplicado para responsabilizar o embargante pelo pagamento de honorários advocatícios, quando este não atualiza os dados cadastrais do imóvel, conforme entendimento consolidado no Tema n. 872 do STJ e na Súmula n. 303 do STJ.

III. Razões de decidir

4. O princípio da causalidade determina que aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve arcar com os encargos decorrentes, incluindo os honorários advocatícios.

5. Nos embargos de terceiro, o embargante que não atualiza os dados cadastrais do imóvel expõe o bem à constrição indevida e deve ser responsabilizado pelos honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado no Tema n. 872 do STJ e na Súmula n. 303 do STJ.

6. O Tribunal de origem limitou-se a afastar a condenação com base na ausência de litigiosidade e na constatação de que a constrição decorrera de litígio entre herdeiros na demanda originária, sem considerar eventual inércia do embargante no tocante à atualização dos dados cadastrais.

7. A ausência de análise sobre quem efetivamente deu causa à constrição implica afronta ao entendimento consolidado no Tema n. 872 do STJ, sendo necessária a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. IV. Dispositivo e tese

8. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizada a adequação do julgado conforme a jurisprudência do STJ.

Tese de julgamento: "Nos embargos de terceiro, a fixação de honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, nos termos do Tema n . 872 do STJ e da Súmula n. 303, cabendo ao Tribunal de origem verificar se o embargante atualizou os dados cadastrais do imóvel."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 927, III, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 303; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgados em 14/9/2016.

Tese

"Nos embargos de terceiro, a fixação de honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, nos termos do Tema n . 872 do STJ e da Súmula n. 303, cabendo ao Tribunal de origem verificar se o embargante atualizou os dados cadastrais do imóvel."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.