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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.204.509

Cumprimento provisório de sentença: depósito judicial

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Cumprimento provisório de sentença
  • Depósito judicial
  • Ausência de animus solvendi
  • Majoração dos honorários advocatícios
  • Impossibilidade
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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS SOLVENDI. TEMA 677/STJ. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO NUMERÁRIO AO CREDOR. ART. 520, IV, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Não há violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão de origem enfrentou expressamente as questões controvertidas, sendo a discordância do recorrente quanto às conclusões adotadas mero inconformismo com o mérito do julgado, não sanável pela via dos embargos de declaração.

2. A ratio decidendi do Tema 677/STJ, na redação fixada no REsp 1.820.963/SP, não se prende à modalidade executiva, mas à natureza do depósito realizado em juízo. A tese fixada no precedente vinculante da Corte Especial é expressa ao se referir ao depósito efetuado a título de garantia do juízo, categoria que abrange tanto a penhora de ativos quanto o depósito voluntário destinado a evitar a invasão patrimonial e a afastar a multa prevista no artigo 520, § 2º, do Código de Processo Civil.

3. A ausência de propósito liberatório, no caso concreto, não decorre apenas da natureza do depósito em cumprimento provisório, mas é confirmada pelo comportamento do próprio devedor, que, ao mesmo tempo em que depositou, interpôs recurso especial e obteve efeito suspensivo apto a impedir o levantamento pelas credoras, afastando-se qualquer similitude com a hipótese de depósito voltado à imediata satisfação do credor. Precedentes.

4. O agravo interno não inaugura nova instância recursal, sendo descabida a majoração da verba honorária prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a fixação estabelecida na decisão agravada.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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