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Jurisprudências

STFHC 265.921 AgR

Supressão de instância: inexistência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Supressão de instância
  • Inexistência de flagrante ilegalidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Paciente presa em flagrante, convertido em preventiva, e denunciada pela prática dos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal) e de associação criminosa (art. 288 do CP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Alega-se a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691).

4. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

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