Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.218.401

Alegação de omissão, contradição e obscuridade: fundamentação suficiente

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de omissão, contradição e obscuridade
  • Fundamentação suficiente
  • Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
  • Princípio da dialeticidade
  • Multa por caráter procrastinatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA POR CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. AFASTAMENTO MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. A agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos para conhecimento e provimento. A decisão agravada havia afastado a alegação de negativa de prestação jurisdicional e reconhecido a ausência de fundamento para a manutenção da multa por caráter procrastinatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tribunal de origem incorreu em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por suposta ausência de enfrentamento das questões suscitadas pela parte; e (ii) estabelecer se o agravo interno apresenta impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, capaz de justificar sua reforma.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 932, III e IV, do CPC e a Súmula 568/STJ.

4. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mediante razões capazes de desconstituir os argumentos fáticos e jurídicos que a sustentam.

5. O Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, inclusive o cabimento dos embargos de declaração, a ausência de impugnação específica, a preclusão temporal quanto à discussão da liminar e o caráter procrastinatório dos embargos.

6. A ausência de manifestação sobre argumento que não seja capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada não caracteriza violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para sustentar o resultado.

7. A decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, tampouco a fundamentação concisa equivale à ausência de fundamentação.

8. A decisão agravada analisou detidamente as questões jurídicas suscitadas, e a agravante limitou-se a afirmar a presença dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso, sem apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão impugnada.

9. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o êxito da pretensão recursal e conduz à manutenção da decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.