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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.677.185

Intempestividade do recurso especial: não comprovação do feriado local por meio de documento idôneo

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É cediço que a Lei n. 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, flexibilizou a forma de comprovação da ocorrência de feriado local, devendo ser reconhecida a tempestividade do recurso especial, mesmo quando a causa de suspensão do prazo recursal é demonstrada posteriormente.

2. No entanto, a parte recorrente, em agravo interno, limitou-se a reiterar que o feriado local estava devidamente demonstrado por meio da indicação da legislação pertinente, deixando, contudo, de apresentar documento idôneo para comprovar sua alegação.

3. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 29/09/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 24/10/2023, o que revela sua intempestividade, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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