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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.115.003

Inexistência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Inexistência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade
  • Pretensão de rediscussão
  • Inovação recursal

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, à luz da incidência da Súmula 182/STJ e do reconhecimento de inovação recursal quanto ao alegado excesso de prazo para encerramento do inquérito policial. Pedido de acolhimento dos embargos com efeitos modificativos/infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP e (ii) saber se a alegação de matéria de ordem pública afasta a preclusão e o necessário prequestionamento, legitimando efeitos modificativos e o enfrentamento de inovação recursal no agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e somente se prestam a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado (CPP, art. 619), hipóteses não configuradas.

4. O acórdão embargado decidiu de forma clara e suficiente pelo não conhecimento do agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ e da inovação recursal quanto ao excesso de prazo do inquérito, não se verificando vício integrativo.

5. A invocação de matéria de ordem pública não dispensa a prévia discussão e o necessário prequestionamento, nem autoriza, por si, o efeito infringente em embargos de declaração.

6. Embargos de declaração não se destinam ao rejulgamento da causa por mero inconformismo da parte.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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