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Jurisprudências

STFRE 1.575.019 AgR-ED-ED

Inexistência de vícios: multa simples

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Inexistência de vícios. Multa simples. Legitimidade do Estado para cobrança. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não reconheceu a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. A embargante busca a rediscussão da matéria já decidida, alegando que nem todos os fundamentos do recurso foram abordados.

3. O acórdão embargado já havia consignado o entendimento sobre a natureza da multa e a legitimidade para sua cobrança.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração apresentados preenchem os requisitos legais para seu acolhimento; e (ii) saber se o Estado possui legitimidade para a cobrança de multa simples aplicada por Tribunal de Contas.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio processual para reforma do julgado, salvo em situações excepcionais não verificadas no caso.

6. A decisão deve ser devidamente fundamentada, mas não se exige a análise detalhada de cada alegação ou prova apresentada, conforme entendimento firmado no tema 339 da repercussão geral.

7. A multa em questão possui natureza de multa simples, com objetivo de sancionar conduta por infração à norma, e não visa ao ressarcimento de dano ao erário.

8. O Estado possui legitimidade para a cobrança judicial de multa simples aplicada por Tribunal de Contas, especialmente quando a sanção patrimonial decorre da inobservância de normas contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais, ou da violação de deveres de colaboração com o órgão de controle, conforme entendimento firmado na ADPF 1.011.

IV. Dispositivo e tese

9. Rejeição dos embargos de declaração. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial deve ser devidamente fundamentada, embora não se exija a análise detalhada de cada alegação ou prova apresentada. 2. O Estado possui legitimidade para executar crédito decorrente de multas simples aplicadas a gestores municipais por Tribunais de Contas estadual, sobretudo quando o fundamento da punição residir na inobservância das normas de Direito Financeiro ou no descumprimento dos deveres de colaboração impostos pela legislação aos agentes públicos fiscalizados.

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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXVI.

Jurisprudência relevante citada: STF, AI-QO-RG 791.292 (tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010; STF, ADPF 1.011, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 5.7.2024; STF, RE 1.003.433/RJ (tema 642).

Tese

1. A decisão judicial deve ser devidamente fundamentada, embora não se exija a análise detalhada de cada alegação ou prova apresentada. 2. O Estado possui legitimidade para executar crédito decorrente de multas simples aplicadas a gestores municipais por Tribunais de Contas estadual, sobretudo quando o fundamento da punição residir na inobservância das normas de Direito Financeiro ou no descumprimento dos deveres de colaboração impostos pela legislação aos agentes públicos fiscalizados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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