STJAgInt no AREsp 2.985.835
Fraude à execução: deficiência de fundamentação
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Fraude à execução
- Deficiência de fundamentação
- Inexistência de provas da má-fé do terceiro adquirente
- Revisão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, ante a deficiência de fundamentação.
2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de má-fé do terceiro adquirente ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.