STFAR 3.003 AgR
Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025
Relator(a): Cristiano Zanin
- Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025
Ementa
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que: a) divergindo do Ministro Relator, dava provimento ao agravo regimental para julgar procedente a Ação Rescisória n. 3.003/GO, com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, para rescindir o acórdão proferido nos autos do RE nº 1.165.483, que negou provimento ao agravo regimental do Estado de Goiás; b) em juízo rescisório, rejulgava o agravo regimental interposto pelo Estado de Goiás no RE nº 1.165.483, para dar-lhe provimento e, em consequência, reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para determinar que : 1) A quota-parte de ICMS devida ao Município de Uruaçu deverá ser calculada com base no valor do ICMS efetivamente arrecadado pelo Estado de Goiás após a aplicação dos benefícios fiscais concedidos pelos programas FOMENTAR e PRODUZIR; 2) Conforme a modulação de efeitos definida nos segundos Embargos de Declaração do Tema nº 1.172/RG, ficam preservados apenas os valores de ICMS que já foram efetivamente repassados pelo Estado de Goiás ao Município Réu com base na regra do art. 158, IV, da Constituição Federal, até a data de 10/01/2023 (data da publicação da ata de julgamento do mérito em que fixada a tese de repercussão geral); e 3) Diante do novo julgamento que alinha o caso ao Tema nº 1.172/RG e sua modulação final, seja declarada a inexigibilidade de quaisquer valores pleiteados pelo Município de Uruaçu que superem o montante calculado sobre o ICMS efetivamente arrecadado e que não se enquadrem na ressalva dos valores já repassados até 10/01/2023; e c) condenava o Município de Uruaçu/GO ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios referentes a esta Ação Rescisória, os quais fixava em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o tempo de tramitação, o grau de complexidade do tema, o trabalho desempenhado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Relator, para negar provimento ao agravo interno, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.
Decisão: O Tribunal, por maioria, (a) deu provimento ao agravo regimental para julgar procedente a Ação Rescisória n. 3.003/GO, com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, para rescindir o acórdão proferido nos autos do RE nº 1.165.483, que negou provimento ao agravo regimental do Estado de Goiás; (b) em juízo rescisório, rejulgou o agravo regimental interposto pelo Estado de Goiás no RE nº 1.165.483, para dar-lhe provimento e, em consequência, reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para determinar que: 1) A quota-parte de ICMS devida ao Município de Uruaçu deverá ser calculada com base no valor do ICMS efetivamente arrecadado pelo Estado de Goiás após a aplicação dos benefícios fiscais concedidos pelos programas FOMENTAR e PRODUZIR; 2) Conforme a modulação de efeitos definida nos segundos Embargos de Declaração do Tema nº 1.172/RG, ficam preservados apenas os valores de ICMS que já foram efetivamente repassados pelo Estado de Goiás ao Município Réu com base na regra do art. 158, IV, da Constituição Federal, até a data de 10/01/2023 (data da publicação da ata de julgamento do mérito em que fixada a tese de repercussão geral); 3) Diante do novo julgamento que alinha o caso ao Tema nº 1.172/RG e sua modulação final, seja declarada a inexigibilidade de quaisquer valores pleiteados pelo Município de Uruaçu que superem o montante calculado sobre o ICMS efetivamente arrecadado e que não se enquadrem na ressalva dos valores já repassados até 10/01/2023; e (c) condenou o Município de Uruaçu/GO ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios referentes a esta ação rescisória, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o tempo de tramitação, o grau de complexidade do tema, o trabalho desempenhado, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Tudo nos termos do voto do Ministro Flávio Dino (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Cristiano Zanin (Relator), Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luiz Fux. Nesta assentada, a Ministra Cármen Lúcia reajustou seu voto para acompanhar o Ministro Flávio Dino. Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso e finalizada na Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE RECEITAS (ART. 158, IV, CF). PROGRAMAS ESTADUAIS DE INCENTIVO FISCAL (FOMENTAR E PRODUZIR/GO). DIFERIMENTO/POSTERGAÇÃO DO RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING NA APLICAÇÃO DO TEMA 42/STF. ALCANCE DO TEMA 1.172/RG. SUPERAÇÃO, NO CASO, DO ÓBICE DA SÚMULA 343/STF (TEMA 136/RG) EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DEFINIDA NO RE 1.288.634 ED-ED E DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NA SL 1.483. REPASSE MUNICIPAL INCIDENTE SOBRE O ICMS EFETIVAMENTE ARRECADADO APÓS O BENEFÍCIO FISCAL. PRESERVAÇÃO APENAS DOS VALORES JÁ REPASSADOS AOS MUNICÍPIOS ATÉ 10.01.2023. INEXIGIBILIDADE DO REMANESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. O Tema nº 1.172/RG consolidou o entendimento de que os programas como FOMENTAR e PRODUZIR, do Estado de Goiás, não violam a repartição de receitas se o repasse da cota de ICMS aos municípios for calculado sobre o valor efetivamente arrecadado.
2. No caso dos autos, o distinguishing não foi aplicado corretamente porque o acórdão rescindendo aplicou a regra geral do Tema nº 42/STF (retenção de ICMS já arrecadado) a uma situação particular (programas de diferimento/postergacão), sem considerar essa diferença crucial. O STF, ao firmar o Tema nº 1.172/RG e posterior modulação, reconheceu que essa falta de diferenciação justificava a ação rescisória para alinhar as decisões anteriores ao seu entendimento vinculante sobre a matéria.
3. A possibilidade de ajuizamento da ação rescisória integrou a modulação do Tema 1.172-RG e, por isso, não é obstada pela Súmula 343.
4. No juízo rescisório, dá-se provimento ao RE do Estado de Goiás para: (i) fixar que a cota-parte municipal incide sobre o ICMS efetivamente arrecadado pós-incentivo; (ii) preservar apenas os valores já repassados até 10.01.2023; (iii) declarar a inexigibilidade de quantias excedentes.
Decisão
Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), que negava provimento ao presente agravo regimental e condenava o Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios ao Município de Uruaçu/GO no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), julgando, por conseguinte, prejudicados os embargos de declaração opostos (doc. 23), no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.