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Jurisprudências

STJREsp 2.179.890

Cumprimento de sentença: astreintes

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Astreintes
  • Necessidade de intimação pessoal do devedor (súmula n. 410 do STJ)
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR (SÚMULA N. 410 DO STJ). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, afastou a multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, por ausência de intimação pessoal do devedor, aplicando a Súmula n. 410 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer, especificamente acerca da exigibilidade das astreintes e da possibilidade de apreciação, em exceção de pré-executividade, de matéria de ordem pública sem necessidade de dilação probatória.

3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a multa diária por ausência de intimação pessoal do devedor e julgou prejudicado o agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação do art. 141 do CPC por julgamento fora dos limites do pedido; (iii) saber se houve violação do art. 492 do CPC por decisão de natureza diversa da pedida; (iv) saber se houve violação do art. 525 do CPC por preclusão para discutir excesso de execução; (v) saber se houve violação do art. 507 do CPC por rediscussão de questão preclusa; e (vi) saber se houve violação do art. 1.000 do CPC por aceitação tácita da decisão na fase de cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes, concluindo pela inexigibilidade das astreintes ante a ausência de intimação pessoal do devedor.

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC, porque a decisão observou os limites da lide recursal, em interpretação lógico-sistemática da petição de agravo, ao apreciar a exigência de intimação pessoal como pressuposto das astreintes.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para a incidência de astreintes, à luz da Súmula n. 410 do STJ e do Tema Repetitivo n. 1.296.

8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 525, 507 e 1.000 do CPC, porque a ausência de intimação pessoal constitui matéria de ordem pública, relacionada ao pressuposto de exigibilidade das astreintes, insuscetível de preclusão e apreciável em exceção de pré-executividade sem dilação probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para a incidência de astreintes, nos termos da Súmula n. 410 do STJ e do Tema Repetitivo n. 1.296. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, pois houve enfrentamento suficiente das questões relevantes. 3. Não se verifica a alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC, dada a correlação da decisão com as teses deduzidas na peça recursal. 4. Não se verifica a alegada violação dos arts. 525, 507 e 1.000 do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, relativa ao pressuposto de exigibilidade das astreintes."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 141, 489, §1º, IV e VI, 492, 507, 513, §2º, 525, 771 e 815.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.851.608/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.062.892/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.862.685/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.527.082/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.853.083/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.325.021/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, REsp n. 1.801.518/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.082/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.737.829/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, Súmulas n. 83 e 410.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para a incidência de astreintes, nos termos da Súmula n. 410 do STJ e do Tema Repetitivo n. 1.296. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, pois houve enfrentamento suficiente das questões relevantes. 3. Não se verifica a alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC, dada a correlação da decisão com as teses deduzidas na peça recursal. 4. Não se verifica a alegada violação dos arts. 525, 507 e 1.000 do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, relativa ao pressuposto de exigibilidade das astreintes."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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