STJEDcl no AgRg no HC 993.928
Ausência dos vícios autorizadores: pretensão de rediscussão de matéria já decidida
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Ausência dos vícios autorizadores
- Pretensão de rediscussão de matéria já decidida
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MINISTERIAL NO AGRAVO REGIMENAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADORES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, admitidos apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, bem como para correção de erro material ou, excepcionalmente, para sua modificação.
2. É incabível o uso do recurso com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, sem demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
3. Na espécie, não há omissão a ser sanada, tendo sido devidamente analisada a tese relativa aos antecedentes criminais dos acusados, considerada insuficiente para infirmar a versão defensiva diante da ausência de elementos probatórios que indicassem destinação mercantil da droga apreendida.
4. A irresignação ministerial representa mera discordância com o entendimento adotado, não se prestando a ensejar a modificação do julgado por via dos embargos de declaração.
5 . Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.