STJAgInt no AREsp 2.724.953
Manutenção
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Manutenção
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. incidência daS súmulaS N. 7 E 83 DO stj E 735 DO STF. manutenção. dissídio prejudicado. Agravo INTERNO desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 735 do STF, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber a possibilidade de interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere medida liminar, à luz da natureza precária da decisão impugnada; e (ii) saber se a incidência dos óbices sumulares foi escorreita.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento de recurso especial interposto contra decisões que concedem ou negam tutela provisória, em razão da natureza precária dessas decisões, conforme previsto na Súmula n. 735 do STF.
4. A reapreciação dos requisitos para concessão da tutela de urgência exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. É pacífico o entendimento de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
6. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, caberia à agravante demonstrar que a jurisprudência não está pacificada, seja pela existência de decisões divergentes, seja comprovando que os precedentes mencionados na decisão agravada tratavam de caso diferente daquele dos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É incabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere medida liminar, devido à natureza precária da decisão (Súmula n. 735 do STF). 2. A reapreciação dos requisitos para concessão de tutela de urgência exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49; Lei n. 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II; CPC/2015, art. 1.042; CF/1988, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.925.233/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.510.560/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.187.975/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AREsp n. 2.856.247/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.500/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.895/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023.
Tese
"1. É incabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere medida liminar, devido à natureza precária da decisão (Súmula n. 735 do STF). 2. A reapreciação dos requisitos para concessão de tutela de urgência exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.