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Jurisprudências

STJAREsp 2.465.947

Sentença citra petita: cassação

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Sentença citra petita
  • Cassação
  • Prova pericial determinada de ofício
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Julgamento extra petita não configurado
  • Revisão do enquadramento contratual

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. CASSAÇÃO. PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO DO ENQUADRAMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido examinou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais à solução da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

2. A determinação de produção de prova técnica de ofício decorre do poder instrutório do magistrado (art. 370 do CPC/2015) e não configura julgamento extra petita.

3. A Corte estadual reconheceu vício citra petita na sentença, determinando sua cassação para que seja proferido novo pronunciamento judicial, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 1.755.199/CE, DJe 16/11/2018).

4. A análise pretendida pela recorrente sobre a natureza contratual da relação estabelecida com a parte adversa demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

5. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 6. A divergência jurisprudencial não foi comprovada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255 do RISTJ, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF.

7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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