Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, reformando o acórdão recorrido para julgar improcedente pedido de indenização securitária por invalidez permanente por acidente (IPA) em seguro de vida em grupo.
2. Controvérsia material envolvendo a equiparação de doença ocupacional, agravada pela atividade laboral, a acidente pessoal para fins de cobertura IPA, bem como debate sobre termo inicial e índice de correção monetária aplicáveis à indenização.
3. Decisão monocrática deu provimento ao recurso especial por contrariar entendimento consolidado, reconhecendo a inviabilidade de equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal e julgando improcedente o pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno observa o art. 1.021, § 1º, do CPC, com impugnação específica, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 1.021, § 1º, do CPC exige impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; a apresentação de alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo interno.
6. No caso, as razões recursais não refutam os fundamentos adotados na decisão agravada, nem enfrentam os precedentes indicados, caracterizando ausência de impugnação específica e inviabilizando o conhecimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.