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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.855.923

Irregularidade de representação processual na instância especial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por irregularidade de representação, diante da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos e da posterioridade da outorga em relação à interposição, com incidência da Súmula n. 115 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender descontos de contribuições extraordinárias no benefício de suplementação de aposentadoria, provido pelo Tribunal de origem, seguido de recurso especial cujo processamento foi obstado por vício de representação.

3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para suspender os descontos controvertidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 115 do STJ diante de patrono constituído na origem, com procuração pública e substabelecimentos anteriores; (ii) saber se a intimação para saneamento dispensaria a anterioridade da outorga; e (iii) saber se os vícios de representação foram sanados com a documentação apresentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 115 do STJ, pois é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, sendo imprescindível a comprovação de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos anterior à interposição; a outorga posterior não supre o vício.

6. A alegação de que a intimação não exigiu a anterioridade da outorga não prospera, porque a orientação desta Corte exige regularização com mandato ou substabelecimento datado anteriormente ao ato recursal.

7. Os documentos apresentados não comprovam a habilitação do subscritor no momento da interposição, e a posterioridade da outorga impede a convalidação do vício na instância especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, impondo-se a observância da anterioridade da outorga em relação ao ato recursal (Súmula n. 115 do STJ). 2. A regularização da representação requer procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos anterior ao protocolo do recurso, não sendo idônea a outorga posterior."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 115.

Tese

"1. Na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, impondo-se a observância da anterioridade da outorga em relação ao ato recursal (Súmula n. 115 do STJ). 2. A regularização da representação requer procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos anterior ao protocolo do recurso, não sendo idônea a outorga posterior."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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