STFRHC 254.742 ED-AgR
Agravo regimental nos embargos declaratórios
Relator(a): Cristiano Zanin
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL APÓS DECISÃO COLEGIADA DE QUALQUER DOS ÓRGÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I – Caso em exame
1. O paciente “[...] teve a prisão preventiva decretada em 05/06/2024, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, c/c 40, VI, da Lei 11.343/06. O decreto prisional não foi cumprido, estando o paciente foragido”.
II. Questão em discussão
2. Alegada nulidade da busca e apreensão e pretendida revogação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. É incabível a interposição de agravo regimental após decisão colegiada de qualquer dos órgãos do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.