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Jurisprudências

STFACO 2.915 AgR

Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026

Relator(a): Nunes Marques

  • Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026

Ementa

Decisão: (AgR) O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão por meio da qual julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ação, para reconhecer a impropriedade do pagamento de indenização pela desapropriação do imóvel objeto da controvérsia, situado em faixa de fronteira, ante a titularidade da União, e a nulidade da revalidação de domínio realizada pelo Estado do Paraná em 1917 e, por conseguinte, de toda a cadeia dominial subsequente.

2. Em decorrência da inexigibilidade de indenização pela desapropriação, autorizou-se o ente central a levantar os valores ainda retidos na ação expropriatória, com a irrepetibilidade das quantias anteriormente pagas.

3. A parte agravante sustenta violação do princípio da congruência, ao argumento de que os pleitos anulatórios teriam sido indevidamente tratados como causa de pedir, e requer a extinção do feito por ausência de interesse processual ou por impossibilidade jurídica do pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se há afronta ao princípio da congruência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A interpretação do pedido deve ser realizada de forma lógico-sistemática, considerando-se a integralidade da petição inicial, e não suas partes isoladas, conforme dispõe o art. 322, § 2º, do CPC.

6. A pretensão anulatória veiculada na petição inicial constitui a causa de pedir do pleito indenizatório, cujo objetivo prático é a responsabilização do réu pelo recebimento de indenização decorrente da desapropriação de imóvel que não lhe pertencia.

7. Uma vez não surpreendido o réu com a análise de pedido não formulado, nem comprometido o contraditório ou a ampla defesa, não se configura violação ao princípio da congruência.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

(AgR) Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, André Mendonça, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Edson Fachin (Presidente) e Gilmar Mendes, que negavam provimento ao agravo interno, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.

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