STJAgInt no AREsp 3.096.902
Seguro DPVAT: perda de um dos rins em decorrência de acidente de trânsito
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro DPVAT
- Perda de um dos rins em decorrência de acidente de trânsito
- Reconhecimento de comprometimento físico indenizável
- Pretensão de afastamento da indenização securitária
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PERDA DE UM DOS RINS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECONHECIMENTO DE COMPROMETIMENTO FÍSICO INDENIZÁVEL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.