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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.227.078

Afastamento da súmula n. 7/STJ: autonomia do juízo possessório

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Constitucional
  • Afastamento da súmula n. 7/STJ
  • Autonomia do juízo possessório
  • Qualificação das partes como terceiros em relação à área excedente
  • Simetria com o precedente de regência
  • Inexistência de vícios no julgado
  • Rediscussão da matéria

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. AUTONOMIA DO JUÍZO POSSESSÓRIO. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES COMO TERCEIROS EM RELAÇÃO À ÁREA EXCEDENTE. SIMETRIA COM O PRECEDENTE DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO.

1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame de matéria devidamente decidida.

2. O acórdão embargado apreciou fundamentada e coerentemente as questões relativas ao afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, à autonomia da ação possessória autônoma contra esbulho judicial, à caracterização dos agravados como terceiros no tocante à gleba excedente não contratada e à simetria com a ratio decidendi do precedente de regência (REsp n. 1.787.877/BA).

3. A pretensão de reavaliar os fundamentos do julgado e os pressupostos de admissibilidade do recurso especial traduz mero inconformismo da parte com a decisão desfavorável, providência incompatível com a natureza integrativa do recurso.

4. A apreciação de suposta afronta a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102 da Carta Magna.

5. Ausente o manifesto intuito protelatório na oposição do recurso integrativo voltado ao prequestionamento, descabe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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