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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.657.905

Carência de prequestionamento: mérito do recurso especial

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Carência de prequestionamento
  • Mérito do recurso especial
  • Análise
  • Descabimento

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 966, V, DO CPC E 1º DO DECRETO-LEI 20.910/1932. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O teor do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932 e a tese acerca da pacificação sobre a interpretação desse dispositivo no Superior Tribunal de Justiça não foram objeto de apreciação na segunda instância - carência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) - e, embora opostos embargos de declaração, não foi alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, portanto não cabe a apreciação das questões suscitadas no recurso especial.

2. Registre-se que "o princípio da primazia do julgamento do mérito não exime a parte recorrente de cumprir os requisitos de admissibilidade recursais previstos na legislação processual, e tampouco, a isenta das consequências advindas do seu descumprimento, dentre elas o não conhecimento do recurso defeituoso" (AgInt no AREsp n. 2.724.310/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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