STJEDcl no AgInt no REsp 2.212.287
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ e por ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, notadamente quanto à tese de direito puro relativa ao art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil, e se o óbice da Súmula 7/STJ foi especificamente e adequadamente impugnado nas razões recursais.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado na ausência de vícios internos; inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consignando a ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ e a necessidade de demonstração objetiva de que a controvérsia prescindiria do revolvimento do conjunto fático-probatório.
6. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada constitui ônus processual do recorrente (CPC, art. 1.021, § 1º, e art. 932, III; RISTJ, art. 253, I), não satisfeita por alegações genéricas desacompanhadas do enfrentamento dialético das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido.
7. Inexistindo vício sanável pelo manejo de embargos de declaração e subsistindo o óbice sumular, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.