STJAgInt no AgInt no AREsp 3.188.101
Prequestionamento ficto: acórdão alinhado à jurisprudência do STJ
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento ficto
- Acórdão alinhado à jurisprudência do STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se admite o prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil sem a indicação de violação do art. 1.022 e a constatação de vício no acórdão recorrido.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Aplica-se a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido alinhou-se à orientação desta Corte que afasta a responsabilidade da instituição financeira quando reconhecida a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.