STJREsp 2.217.528
Dialeticidade recursal: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dialeticidade recursal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Multa por embargos de declaração
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, em agravo interno, manteve decisão monocrática de não conhecimento da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade, com rejeição de embargos de declaração e aplicação de multa.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de impactos da Usina Hidrelétrica de Belo Monte sobre a pesca artesanal, discutindo-se a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual e legitimidade ativa, e o não conhecimento da apelação por ausência de impugnação específica.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir e legitimidade ativa, ante a ausência de individualização da pretensão e a não juntada de carteira de pescador profissional artesanal atualizada.
4. A Corte de origem manteve o não conhecimento da apelação por ofensa à dialeticidade, rejeitou os embargos de declaração e aplicou multa por caráter protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, em afronta aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a apelação observou o princípio da dialeticidade e os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC, com incidência dos arts. 6º, 932, III, 933, caput, e 1.013, caput e § 1, do CPC, c/c arts. 514, II, e 515, caput e § 1, do CPC/1973; e (iii) saber se é incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, à luz da Súmula n. 98 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da lide, afastando a negativa de prestação jurisdicional.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de reconhecer a existência de impugnação específica na apelação exigiria o reexame do acervo fático-probatório e a comparação minuciosa entre sentença e razões recursais, relativamente ao ponto jurídico da dialeticidade.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC para complementar fundamentação recursal e à exigência de prova mínima do fato constitutivo, relativamente ao dever de cooperação e ao efeito devolutivo em profundidade.
9. Ocorre a aplicação da Súmula n. 98 do STJ porque não se caracterizou intuito protelatório nos embargos de declaração opostos para prequestionamento, sendo incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando os óbices ao conhecimento pela alínea a impedem o exame pela alínea c sobre as mesmas questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração são opostos com notório propósito de prequestionamento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a verificação da dialeticidade da apelação demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC para complementar razões de apelação e sobre a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsistem óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal sobre as mesmas questões."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 489, § 1º, IV, 932, III, 933, caput, 1.010, II, III, 1.013, caput, § 1º, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º; CPC/1973, arts. 514, II, e 515, caput, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 98; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.813.456/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019; STJ, REsp n. 2.185.444/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.385/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração são opostos com notório propósito de prequestionamento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a verificação da dialeticidade da apelação demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC para complementar razões de apelação e sobre a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsistem óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal sobre as mesmas questões."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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