STJEDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.107.579
Omissão quanto ao exame de fato superveniente: honorários advocatícios fixados por equidade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão quanto ao exame de fato superveniente
- Honorários advocatícios fixados por equidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE FATO SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA N. 1.076 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos declaratórios interpostos em face de acórdão que majorou os honorários advocatícios para R$ 100.000,00, mantendo sua fixação por equidade diante da irrisoriedade da verba originalmente arbitrada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à delimitação do conteúdo econômico efetivamente controvertido; (ii) saber se houve omissão quanto à fundamentação concreta da fixação dos honorários advocatícios em R$ 100.000,00; e (iii) saber se houve omissão quanto ao exame da petição que noticia a superveniência de decisão proferida no REsp n. 2.110.393/SP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à definição do conteúdo econômico controvertido nem quanto aos critérios adotados para o arbitramento dos honorários advocatícios, uma vez que o acórdão embargado consignou a inexistência de condenação, de proveito econômico e de valor da causa aptos a servir de base de cálculo da verba honorária, circunstância que autoriza sua fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Também foram observados o entendimento firmado no Tema n. 1.076 do STJ e a incidência da Súmula n. 83 do STJ, tendo sido justificada a majoração da verba em razão da manifesta irrisoriedade dos honorários anteriormente arbitrados em relação aos créditos reclassificados.
5. Verificada omissão quanto ao exame da petição que noticia a superveniência de decisão proferida no REsp n. 2.110.393/SP, a falha deve ser sanada sem efeitos modificativos, pois referido pronunciamento, além de posterior ao julgamento objeto dos aclaratórios, fundamentou-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ, ainda não transitou em julgado e encontra-se submetido à apreciação de agravo interno, não possuindo aptidão para alterar a conclusão adotada nestes autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. O reconhecimento de omissão quanto ao exame de fato superveniente impõe a integração do julgado, sem efeitos modificativos quando o elemento posteriormente apreciado não possui aptidão para alterar a conclusão adotada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. O reconhecimento de omissão quanto ao exame de fato superveniente impõe a integração do julgado, sem efeitos modificativos quando o elemento posteriormente apreciado não possui aptidão para alterar a conclusão adotada."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.