STJREsp 1.975.829
Subscrição de ações: cumprimento de sentença
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Subscrição de ações
- Cumprimento de sentença
- Parâmetros
- Cálculos
- Termo inicial
- Conversão
Ementa
RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARÂMETROS. CÁLCULOS. TERMO INICIAL. CONVERSÃO. PERDAS E DANOS. TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF.
2. A Segunda Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que se converte a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, sendo o termo dos juros de mora a data da citação.
3. A fixação de prazo para cumprimento da obrigação (entrega de ações) não pode ser confundido com data para a conversão em perdas e danos.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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