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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.769.877

Via inadequada: violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Via inadequada
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
  • Publicidade
  • Vinculação e integralização ao contrato
  • Propaganda enganosa
  • Vaga de garagem

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. PUBLICIDADE. VINCULAÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO AO CONTRATO. PRECEDENTES. PROPAGANDA ENGANOSA. VAGA DE GARAGEM. INEXISTÊNCIA. USO DEPENDENTE DE FORTÚNIO EM SORTEIO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. DANO MORAL. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento à Constituição Federal, por ser a via inadequada à aferição de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte.

2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento de danos materiais e morais em razão de publicidade enganosa relativa à existência de vaga de garagem, no que reconheceu sua ocorrência, visto que a vaga de garagem que conduziria à valorização do imóvel não existia, sendo ofertado, em verdade, sorteio de vagas, cujo infortúnio de obter "vaga" fora do condomínio, em via pública, refletiu em desvalorização do imóvel, legitimando a fixação dos danos requeridos.

3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.

4. A teor de reiterada jurisprudência, a publicidade vincula o fornecedor do produto e integra o próprio contrato, tornando obrigatória a observância do que foi ofertado: "Como os processos de publicidade e de oferta ao público possuem importância decisiva no escoamento da produção em um mercado de consumo em massa, conforme dispõe o art. 30 do CDC, a informação contida na própria oferta é essencial à validade do conteúdo da formação da manifestação de vontade do consumidor e configura proposta, integrando efetiva e atualmente o contrato posteriormente celebrado com o fornecedor" (REsp n. 1.872.048/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2021).

5. Concluindo a Corte de origem que ocorrera propaganda enganosa, a qual induziu a adquirente do imóvel a erro quanto a existência de vaga de garagem, a qual não existe em sua plenitude, dependendo periodicamente de eventualidade em sorteio para poder usufruir das vagas do condomínio, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-contratual dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 5/STJ e 7/STJ.

6. O óbice da Súmula n. 7/STJ se impõe à pretensão de afastar o dano moral. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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