STJAgInt no AREsp 2.985.782
Agente de fiscalização de trânsito: tempo de atividade especial
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Agente de fiscalização de trânsito
- Tempo de atividade especial
- Cerceamento de defesa
- Ausência de comprovação de atividade submetida a agentes nocivos
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 e 356 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE SUBMETIDA A AGENTES NOCIVOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, por analogia.
3. A alteração das conclusões firmadas no voto condutor, fundamentadas no PPP e LCAT do trabalhador, no que se refere a inexistência de exposição a agentes nocivos, nos termos legais e regulamentares, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.