STJAgInt no AREsp 3.145.049
Impugnação específica: princípio da dialeticidade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
- Princípio da dialeticidade
- Decisão de inadmissibilidade
- Ausência de confronto efetivo a todos os fundamentos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFRONTO EFETIVO A TODOS OS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO POR ANÁLISE DE MÉRITO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ.
2. A questão recursal consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo efetivo e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão negativa de seguimento, em consonância com o princípio da dialeticidade e com o art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
3. A impugnação deve ser concreta e dirigida a cada óbice apontado, não bastando alegações genéricas, remissões ao mérito ou simples negativa da aplicação das súmulas. Para afastar a Súmula 83/STJ, é indispensável demonstrar a não conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes, o que não ocorreu.
4. É legítima a análise do mérito no juízo de admissibilidade do recurso especial, inclusive pela alínea a do art. 105, I, c, da CF, devendo a decisão ser fundamentada com exame dos pressupostos gerais e constitucionais, conforme a Súmula 123/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.