STJEDcl no AgInt no AREsp 2.691.275
Omissão e contradição: rediscussão da matéria
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão e contradição
- Rediscussão da matéria
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 284 do STF. O embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que impugnou devidamente os fundamentos da decisão agravada e que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de vícios no acórdão embargado, referente à aplicação da Súmula n. 182 do STJ e à suposta impugnação específica dos fundamentos da decisão da Presidência que aplicou a Súmula n. 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão restritas à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. A finalidade do recurso, por seu turno, é o aperfeiçoamento da decisão judicial, e não a reanálise do mérito.
4. No caso, o acórdão foi claro ao consignar que a argumentação expendida no agravo interno foi genérica e insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 284 do STF aplicado pela Presidência, o que atrai, de forma correta, a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Portanto, considerando que não foi ultrapassado o conhecimento, incabível o exame das questões meritórias do recurso.
5. Demonstra-se mero inconformismo com o teor do acórdão. A matéria foi analisada de forma clara e explícita, não se constatando o vício apontado, mas sim o manifesto propósito de reapreciação da demanda.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.