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Jurisprudências

STJAREsp 2.926.449

Desnecessidade: repetição de indébito

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO DOS MESMOS ENCARGOS DO CONTRATO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO TEMA 968/STJ. AFRONTA AO ART. 927, III, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustentou que o acórdão recorrido do TJSC desconsiderou o entendimento firmado pela Segunda Seção no Tema 968/STJ, ao determinar repetição de indébito com os mesmos encargos previstos no contrato bancário, em afronta ao art. 927, III, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) estabelecer se a decisão do Tribunal de origem, ao admitir restituição de indébito com os mesmos encargos do contrato, violou o entendimento vinculante do Tema 968/STJ e, consequentemente, o art. 927, III, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia não exige reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a correta aplicação do direito aos fatos incontroversos, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ.

4. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema 968, fixou entendimento de que é descabida a repetição de indébito com aplicação dos mesmos encargos previstos em contrato bancário, orientação de caráter vinculante que deve ser observada pelos tribunais.

5. A manutenção do acórdão recorrido implica violação ao art. 927, III, do CPC, que impõe a observância obrigatória dos precedentes qualificados, como o julgamento de recursos repetitivos.

6. A jurisprudência pacífica do STJ, em precedentes posteriores ao julgamento do Tema 968, reafirma o descabimento da restituição de valores indevidamente cobrados com os encargos contratuais, aplicando-se apenas juros legais e correção monetária.

7. Não há violação à coisa julgada, uma vez que questões relativas a juros e correção monetária possuem natureza de ordem pública e podem ser revistas a qualquer tempo, inclusive em instância especial, desde que não sujeitas à preclusão temporal. IV. DISPOSITIVO

8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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